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Jurisprudência TSE 060046803 de 02 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para, prover o agravo e dar parcial provimento ao recurso especial eleitoral, julgando parcialmente procedente o pedido formalizado na AIJE, a fim de: (i) decretar a nulidade de todos os votos auferidos pelo PMB de Goiânia/GO nas Eleições 2020; (ii) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; (iii) cassar os registros e, por consequência, os diplomas dos candidatos vinculados ao respectivo DRAP; e (iv) cominar a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990 a Ângela Socorro Soares Barbosa, Marta de Jesus Chaveiro e Rosélia José da Costa, determinando-se, ainda, a reautuação do feito como recurso especial eleitoral e o cumprimento imediato, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FEMININA FICTÍCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 73 DA SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A formalização de renúncia à candidatura torna–se indiferente quando possível constatar a presença de padrões indicativos de fraude, a exemplo da ausência de gastos eleitorais e da não realização de atos de campanha durante todo o período em que a candidata se manteve na disputa, tendo em vista que tais elementos denotam que nunca houve, de fato, a pretensão de concorrer ao pleito.2. A obtenção de votação zerada ou ínfima, a escassa movimentação financeira, a ausência de atos efetivos de campanha e, na hipótese, o fato de a candidata não ter votado em si mesma revelam o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece o percentual mínimo necessário de candidaturas femininas, nos termos do enunciado n. 73 da Súmula do Superior Tribunal Eleitoral.3. Agravo interno provido para, dando provimento ao agravo e parcial provimento ao recurso especial eleitoral, julgar parcialmente procedente o pedido formalizado na AIJE, a fim de: (i) decretar a nulidade de todos os votos auferidos pelo PMB de Goiânia no pleito proporcional de 2020; (ii) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; (iii) cassar os registros e, por consequência, os diplomas dos candidatos vinculados ao respectivo DRAP; e (iv) cominar a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990 a Ângela Socorro Soares Barbosa, Marta de Jesus Chaveiro e Rosélia José da Costa.


Jurisprudência TSE 060046803 de 02 de setembro de 2024