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Jurisprudência TSE 060046794 de 19 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

09/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I,E, 7, DA LC Nº 64/1990. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo, por conseguinte, o indeferimento de registro de candidatura do embargante, ante a incidência do art. 1º, I,e, 7, da Lei Complementar nº 64/1990.O embargante alega omissão, insistindo na tese de que a inelegibilidade não seria aplicável ao condenado por tráfico privilegiado, haja vista o afastamento do caráter hediondo desse crime.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (a) verificação da existência de omissão no acórdão; e (b) apuração da possibilidade de, em embargos de declaração, promover o rejulgamento do feito.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam–se exclusivamente à integração do julgado, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.Esta Corte negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que a inelegibilidade imposta pela LC nº 64/1990 aplica–se à prática de tráfico de drogas, independentemente de se tratar de tráfico privilegiado, uma vez que o afastamento da hediondez pelo STF não descaracteriza a tipificação penal do delito.O embargante insiste na tese oposta, o que evidencia inequívoca pretensão de rejulgamento do feito, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.Não cabemembargosdedeclaraçãopara rediscutir o que já foi examinado, embora se tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo embargante. Precedentes.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060046794 de 19 de maio de 2025