Jurisprudência TSE 060046794 de 05 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
26/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, E, 7, DA LC Nº 64/1990. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo a inelegibilidade do agravante, condenado por tráfico privilegiado, nos termos do art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em debate: a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/1990 a condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), tendo em vista o afastamento da hediondez desse delito pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A inelegibilidade imposta pela LC nº 64/1990 aplica–se à prática de tráfico de drogas, independentemente de se tratar de tráfico privilegiado, uma vez que o afastamento da hediondez pelo STF não descaracteriza a tipificação penal do delito. O rol de exceções à inelegibilidade previsto no § 4º do art. 1º da LC nº 64/1990 não inclui o tráfico privilegiado, não cabendo interpretação extensiva para contemplar tal hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. ____ Tese de julgamento: O afastamento da hediondez do tráfico privilegiado não exclui a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/1990, que abrange a prática de tráfico de drogas.