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Jurisprudência TSE 060046744 de 19 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

05/08/2024

Decisão

Julgamento conjunto (ED no Respe 0600467¿44 e ED no AgR na TutCautAnt 0600757¿67)O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 74 DA LEI 9.504/97). CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS (ART. 73, IV, DA LEI 9.504/97). ABUSO DO PODER POLÍTICO (ART. 22 DA LC 64/90). OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado unânime, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento conjunto do REspEl 0600467–44.2020.6.26.0341/SP e da TutCautAnt 0600757–67.2022.6.00.0000/SP, esta Corte reformou acórdão do TRE/SP a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que fora ajuizada em desfavor dos vencedores do pleito majoritário de Embu das Artes/SP em 2020.2. No caso, não há falhas a serem supridas, pois não foram demonstradas omissão, contradição nem obscuridade.3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o que já foi examinado, embora se tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo embargante. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060046744 de 19 de agosto de 2024