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Jurisprudência TSE 060046636 de 18 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. VOTO DESEMPATE DO PRESIDENTE DO TRE/MG. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DO ART. 615, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manteve a decisão monocrática por meio da qual o habeas corpus não foi conhecido, em razão do trânsito em julgado da condenação imputada ao paciente, assim como a posterior extinção da punibilidade do crime praticado, pelo cumprimento integral da pena cominada.  2. De acordo com a Corte de origem, os tribunais superiores têm o firme entendimento de que não cabe habeas corpus quando já extinta a pena imposta ao paciente, porquanto o writ é cabível quando alguém estiver sofrendo ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme determina o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.  3. Por meio da decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso ordinário, com base no entendimento de que não é cabível habeas corpus quando não há ameaça ao direito de locomoção do paciente, assim como por incidência do verbete da Súmula 695 do STF, segundo a qual "não cabe habeas corpus quando extinta a pena privativa de liberdade".  ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO Da incidência do verbete sumular 26 do TSE  4. O agravante se limitou a reiterar as alegações apresentadas no recurso ordinário, sem impugnar de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.  5. A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno. Nesse sentido: AgR–AREspE 0603500–12, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 27.2.2024.  6. Em obiter dictum, de acordo com a jurisprudência do TSE, o habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando se pretende unicamente afastar a possível incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90.  CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060046636 de 18 de dezembro de 2024