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Jurisprudência TSE 060046609 de 11 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

27/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ENVOLVIMENTO, EM TESE, DE AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.1. Havendo o Tribunal Superior Eleitoral adotado fundamentação suficiente à formação da sua convicção, de forma clara e coerente, não há que se cogitar de omissão, até porque o órgão julgador não está obrigado a discorrer sobre toda e qualquer tese suscitada pela parte. Precedentes desta Corte Superior.2. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060046609 de 11 de marco de 2025