Jurisprudência TSE 060046609 de 03 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ENVOLVIMENTO, EM TESE, DE AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso em habeas corpus devido à perda superveniente do objeto, após a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela identificação de possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro (deputado federal) nos fatos investigados. Na origem, o recurso em habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), que denegou ordem visando à revogação da prisão preventiva dos agravantes, decretada pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral de Castanhal/PA.2. A remessa dos autos ao STF, determinada pelo Juízo Eleitoral em razão de eventual envolvimento de deputado federal, torna absolutamente incompetente esta Justiça Especializada, tendo em vista o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Federal.3. Segundo entendimento do STF, ao surgirem indícios de participação de autoridade com prerrogativa de foro, cabe à autoridade judicial remeter o feito ao órgão competente, sob pena de declaração de ilicitude das provas colhidas. Precedentes.4. A manutenção da análise pela Justiça Eleitoral representaria violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), pois somente ao STF compete decidir sobre eventual desmembramento do feito em relação aos envolvidos que não possuam foro por prerrogativa de função.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.