Jurisprudência TSE 060046607 de 31 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
09/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Declarou suspeição a Senhora Ministra Cármen Lúcia.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. DESVIRTUAMENTO. ART. 50–B DA LEI 9.096/95. INSERÇÃO. EXCLUSIVA PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADO. INADMISSIBILIDADE. CASSAÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No acórdão embargado, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, esta Corte, de forma unânime, manteve a condenação imposta pelo TRE/MG ao embargante, diretório estadual de partido político, à perda de tempo de transmissão de propaganda partidária devido ao seu desvirtuamento nos termos do art. 50–B da Lei 9.096/95, reduzindo, porém, o tempo de cassação de 65 minutos para 32 minutos e meio por considerar que apenas uma das inserções questionadas foi irregular. 2. No caso, não há falhas a serem supridas, pois não foram demonstradas omissão, contradição nem obscuridade. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o que já foi examinado, embora se tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo embargante. 4. Por não existirem vícios no acórdão embargado, é inviável acolher os embargos de declaração para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.