Jurisprudência TSE 060046607 de 06 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento para reduzir a cassação de tempo de propaganda partidária para 32 minutos e meio, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Suspeição da Senhora Ministra Cármen Lúcia.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR. ARTS. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA. AUSÊNCIA. DESVIRTUAMENTO DA PROPAGANDA. ART. 50–B DA LEI 9.096/96. DUAS INSERÇÕES. POSICIONAMENTO SOBRE TEMAS POLÍTICOS. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSIVA PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADO. INADMISSIBILIDADE. CASSAÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto por diretório estadual de partido político contra acórdão unânime em que o TRE/MG determinou a perda de tempo de transmissão de propaganda partidária devido a seu desvirtuamento (art. 50–B da Lei 9.096/95).2. Rejeitada a preliminar de ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do CPC/2015, pois no próprio recurso especial, no tópico alusivo ao prequestionamento, se afirmou que tanto a questão federal quanto a suposta inconstitucionalidade do art. 4º, § 3º, da Res.–TSE 23.679/2022 foram devidamente abordadas no acórdão recorrido, como de fato o foram.3. Consoante o art. 50–B, I a III, e § 4º, III, da Lei 9.096/95, a propaganda partidária destina–se a difundir e informar os programas da legenda, bem como divulgar seu posicionamento quanto a temas políticos e ações da sociedade civil, vedando–se, por outro vértice, toda forma de propaganda eleitoral.4. Esta Corte Superior já assentou que há desvirtuamento da propaganda partidária quando destinada exclusivamente à promoção pessoal de filiados. Precedentes.5. No caso, duas inserções foram tidas como irregulares pelo TRE/MG. Na primeira delas, contudo, o que se observa é a divulgação de posicionamento da grei quanto a temas políticos, o que é admitido no art. 50–B, III, da Lei 9.096/95. Um dos filiados, então pré–candidato ao cargo de governador de Minas Gerais, fez comparação crítica entre sua gestão à frente da prefeitura de Belo Horizonte/MG no período da pandemia de Covid–19 e as administrações dos então governador e presidente da República: "aqui em Minas, em Belo Horizonte, eu e o meu partido, o PSD, fizemos tudo diferente do Zema e do Bolsonaro. Aqui, gente vale mais do que número. Verdade vale mais do que mentira e vacina vale mais que cloroquina. Foi assim em BH e é assim que vai ser em Minas".6. Na segunda inserção, houve de fato o desvirtuamento, uma vez que não se constata menção ao programa partidário ou a propostas ou realizações da grei, mas apenas promoção pessoal de filiado que à época era pré–candidato à reeleição ao cargo de Senador. Extrai–se do aresto a quo o teor da mensagem: "Olá! Sou Alexandre Silveira, sou delegado, fui presidente do DENIT, Secretário Estadual e Deputado Federal. Há 2 meses, virei Senador, substituindo o meu amigo Anastasia. Em 2 meses, destinei recursos para 823 cidades mineiras. Em 2 meses, apresentei o projeto que cria o 13º para Auxílio Brasil, o novo Bolsa Família. Estou fazendo a minha obrigação. Saiba que tem um senador preparado para brigar pelas mineiras e Mineiros. Me conheça melhor. Siga minhas redes sociais".7. Assentada a regularidade da primeira inserção, é cabível reduzir a cassação de tempo de propaganda para 32 minutos e meio, que corresponde à metade dos 65 minutos impostos pelo TRE/MG.8. Agravo provido para conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento para reduzir o tempo de cassação de propaganda.