Jurisprudência TSE 060046559 de 21 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
29/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. VOTAÇÃO ZERADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. PROVAS ROBUSTAS. SÚMULA Nº 24, 28 E 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco (TRE/PE) deu provimento a recurso eleitoral para julgar procedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor do Podemos (PODE) do Município de Bonito/PE e de toda chapa proporcional apresentada pela agremiação nas Eleições 2020, por alegada fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97). 2. Este Tribunal Superior, no julgamento do AgR–REspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, fixou a orientação de ser suficiente para a comprovação do propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero para candidaturas femininas a conjunção de 3 (três) circunstâncias incontroversas: (i) obtenção de votação zerada ou ínfima; (ii) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada ou padronizada; e (iii) inexistência de atos efetivos de campanha, ausentes, ainda, indícios de versar o caso sobre desistência tácita da competição. 3. No caso em tela, a Corte Regional, sopesando o conteúdo fático probatório constante dos autos, reconheceu que o partido agravante registrou as candidatas Maria Aparecida, Andreza Silva, Fabrícia Emanuely e Michele dos Santos com o intuito de fraudar o preenchimento da cota de gênero, em completa violação ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 4. Constatada pelo TRE/PE a presença das circunstâncias fixadas pelo TSE – votação zerada das candidatas, ausência de movimentação financeira e inexistência de atos efetivos de campanha –, todas fundamentadas em acervo probatório robusto, não há como alterar a conclusão do acórdão regional de que houve fraude à cota de gênero sem proceder ao reexame dos fatos e provas, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE. 5. A compreensão desta Corte Superior é no sentido de que "a desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas" (REspEl nº 0600986–77/RN, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 19.5.2023). Ademais, "o elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero" (AgR–REspEl nº 0600311–66/MA, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 12.5.2023). 6. A harmonia do entendimento explicitado pelo Tribunal a quo com a jurisprudência desta Corte enseja a aplicação do enunciado sumular nº 30/TSE. 7. A demonstração da divergência jurisprudencial pressupõe cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os julgados confrontados, não se perfazendo com a simples transcrição de ementas, como ocorrido na espécie, o que atrai a incidência da Súmula nº 28/TSE.8. Agravo em recurso especial desprovido.