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Jurisprudência TSE 060046453 de 16 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

04/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA. PRAZO PREVISTO NO ART. 13, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. DESCUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA NÃO INCIDÊNCIA DAS TEORIAS DA CONTA E RISCO E DOS VOTOS ENGAVETADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 27/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A ausência de julgamento do registro da candidata substituída no prazo a que se refere o art. 16, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 não afasta a previsão contida no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, cabendo aos partidos e às coligações a observância deste dispositivo, sobretudo porque o prazo de vinte dias nele fixado só permite mitigação em caso de falecimento do candidato, o que não se verifica na hipótese.2. As alegações de violação do acórdão regional às teorias do voto engavetado e da conta e risco e de divergência jurisprudencial não atenderam ao disposto no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, uma vez que desacompanhadas da indicação de dispositivo de lei violado e sobre o qual igualmente recairia o suscitado dissídio. A ausência de elaboração, nesse contexto, prejudica a correta compreensão da celeuma exposta, atraindo, como consequência, a incidência da Súmula nº 27/TSE.3. Os argumentos trazidos pela agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060046453 de 16 de junho de 2021