Jurisprudência TSE 060046446 de 03 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
15/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, André Mendonça, Gilmar Mendes (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Nunes Marques (Presidente em exercício). Ausência justificada da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Nunes Marques (Presidente em exercício), André Mendonça, Gilmar Mendes (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO EM REDE SOCIAL. CRÍTICAS. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. AFRONTA AO ART. 57–C DA LEI 9.504/97. ACÓRDÃO REGIONAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 E 30 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo ora agravante e deu provimento ao apelo manejado pela agravada para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a representação proposta em desfavor do agravante, candidato ao cargo de prefeito do município de Taubaté/SP nas Eleições de 2024, por impulsionamento, em sua página na rede social Facebook, de dez publicações de conteúdo negativo caracterizado por críticas ao candidato da agravada ao mesmo cargo, e aplicou a multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos dez anúncios, totalizando R$ 50.000,00. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial se deu pela incidência das Súmulas 26 e 30 do TSE, considerados os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 26 do TSE, uma vez que o agravante não infirmou, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão denegatória do recurso especial atinente à aplicação da Súmula 30 do TSE, limitando–se a repetir as razões do apelo nobre e a afirmar que não houve pedido de "não voto", e as críticas veiculadas nos vídeos impugnados se refeririam a temas relevantes ao debate político e estariam dentro dos limites da liberdade de expressão; b) os argumentos apresentados no agravo em recurso especial não são capazes de infirmar os termos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, sobretudo porque não foram demonstrados os motivos pelos quais a jurisprudência citada na decisão agravada não se amoldaria ao caso dos autos, o que é necessário para que se considere devidamente infirmado o fundamento alusivo à incidência do verbete sumular 30 do TSE (AgR–REspEl 0600224–79, da minha relatoria, PSESS em 19.12.2024); c) inviabilidade do próprio recurso especial, por incidência da Súmula 30 do TSE, tendo em vista que: i) o TRE/SP assentou o conteúdo negativo da propaganda eleitoral impulsionada na espécie, pontuando que os dez vídeos divulgados pelo agravante em sua página de rede social contêm críticas ao candidato ao cargo de prefeito do município de Taubaté/SP pela Coligação Taubaté que a Gente Quer; ii) o entendimento do Tribunal de origem, ao reconhecer a ilicitude perpetrada, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 57–C da Lei 9.504/97 estabelece que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado o uso desse tipo de ferramenta com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário (AgR–AREspE 0600058–24, rel. Min. André Mendonça, DJE de 7.3.2025; e AgR–AREspE 0602137–06, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 26.2.2024); iii) a proibição de impulsionamento de conteúdo negativo e a aplicação da multa correspondente não ferem os princípios constitucionais, como a liberdade de expressão e informação (ED–AgR–AREspE 0602137–06, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 17.9.2024; e AgR–AREspE 0603326–89, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 26.2.2024). Incidência da Súmula 26 do TSE 3. O agravante não impugnou de forma objetiva e específica os fundamentos da decisão agravada, uma vez que se limitou a reiterar, com pontuais alterações, os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial e no apelo nobre, os quais foram devidamente enfrentados pela decisão objurgada. Tal circunstância atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE e impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento deste Tribunal Superior (AgR–AI 0600038–38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.11.2020). CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.