Jurisprudência TSE 060046314 de 18 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
30/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA Nº 564 DO STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. OBITER DICTUM. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, deu–se provimento ao agravo regimental exclusivamente para suprimir, da parte dispositiva, a declaração de inelegibilidade da candidata Anacleta Praxedes Lessa – haja vista que referida sanção é consectário próprio da procedência dos pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral, por força do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o caso versa sobre ação de impugnação de mandato eletivo –, mantida, no mais, a conclusão da decisão agravada, que reconheceu a fraude à cota de gênero, com a cassação do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, do diploma dos candidatos a ele vinculados e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.2. Sustentam os embargantes omissão no aresto embargado quanto à aplicação do Tema nº 564, fixado em sede de repercussão geral pelo STF, segundo o qual é inaplicável, de imediato, a decisão do TSE que implique substancial modificação jurisprudencial, em face dos postulados da segurança jurídica e da confiança.3. É patente a inovação de tese recursal, insuscetível de conhecimento nesta sede processual por estar acobertada pela preclusão, quando suscitada questão não ventilada pela parte no momento oportuno.4. Ainda que assim não fosse, apenas a título de obiter dictum, não há falar em viragem jurisprudencial na espécie, seja porque o leading case aplicado à hipótese – AgR–REspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022 – igualmente se refere ao pleito de 2020, para os quais idêntico entendimento passou a ser adotado, em observância à isonomia, seja porque não houve mudança na jurisprudência desta Corte Superior que se possa caracterizar como substancial, mas apenas a evolução de entendimento, a partir de parâmetros objetivamente delineados, acerca dos elementos de prova suficientes à comprovação da fraude à cota de gênero, cujo reconhecimento passou a ser possível desde o pleito de 2016 (REspe nº 193–92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4.10.2019).5. Embargos de declaração rejeitados.