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Jurisprudência TSE 060046314 de 04 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

08/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, apenas para suprimir a declaração de inelegibilidade da candidata Anacleta Praxedes Lessa, mantendo, no mais, a conclusão da decisão agravada, que reconheceu a fraude à cota de gênero com a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), do diploma dos candidatos a ele vinculados e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e determinou, ainda, a comunicação, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), para cumprimento independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Registrou-se presença, no Plenário, o Dr. Marco Antônio da Silva, advogado dos agravados, Partido da Mobilidade Nacional (PMN) - Municipal e outros.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PARCIAL PROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) manteve sentença de improcedência proferida em ação de impugnação de mandato eletivo, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei das Eleições), ante a reputada ausência de provas robustas.2. O então relator do feito, Ministro Carlos Horbach, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para, reformando o aresto recorrido, reconhecer, na espécie, a prática da fraude à cota de gênero, porquanto, da moldura fático–probatória do aresto regional, colheu circunstâncias incontroversas persuasivas da referida fraude no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Social Liberal (PSL), nas eleições proporcionais de 2020 do Município de São Vicente/SP, quanto às candidatas Thamires da Silva Doria Ramos e Anacleta Praxedes Lessa, quais sejam: (i) votação zerada pela primeira candidata e módica pela segunda, obtendo 16 (dezesseis) votos; (ii) não realização de atos de campanha, inclusive das propagandas partidárias no rádio e na TV; (iii) inexistência de gastos eleitorais, ausente, ainda, recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e (iv) quanto à candidata Anacleta, realização de campanha eleitoral para outra candidata ao mesmo cargo.3. O relator sublinhou, ainda, que, mesmo que se pudesse cogitar de desistência tácita relativamente a Thamires, no caso, não há elementos que indiquem sua ocorrência quanto à candidata Anacleta, a qual nem sequer apresentou justificativas para os motivos que a teriam conduzido a desistir de sua candidatura.4. Consoante ressaltado na decisão impugnada, a partir do julgamento do AgR–AREspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, esta Corte Superior tem entendido que a obtenção de votação zerada ou pífia, a existência de ajuste contábil padronizado ou zerado e a não realização de atos efetivos de campanha autorizam o reconhecimento de candidatura fictícia quando estiverem ausentes indicativos de desistência tácita da disputa eleitoral. Logo, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no Tribunal Superior Eleitoral.5. No caso, não há que se falar em reexame de fatos e provas, mas na revaloração dos fatos constantes da moldura do aresto regional, de modo a não incidir a barreira processual da Súmula n. 24/TSE.6. Diversamente do que consignado na decisão agravada, o caso versa sobre ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), e não sobre ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), de modo que o único ponto da decisão agravada que comporta reforma reside na declaração de inelegibilidade da candidata Anacleta Praxedes Lessa, haja vista que referida sanção é consectário próprio da procedência dos pedidos formulados em AIJE, por força do art. 22, XIV, da LC n. 64/90, o que, como visto, não é a hipótese dos autos.7. Agravo regimental parcialmente provido, exclusivamente para suprimir, da parte dispositiva, a declaração de inelegibilidade da candidata Anacleta Praxedes Lessa, mantendo, no mais, a conclusão da decisão agravada, que reconheceu a fraude à cota de gênero, com a incidência dos consectários legais cabíveis, quais sejam, a cassação do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), do diploma dos candidatos a ele vinculados e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.


Jurisprudência TSE 060046314 de 04 de setembro de 2023