Jurisprudência TSE 060046267 de 24 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
12/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO1. Não há contradição no acórdão embargado em relação à aplicação do verbete sumular 26 do TSE e à fundamentação adotada no acórdão desta Corte Superior, haja vista que a incidência da Súmula 26 ocorreu por não ter havido impugnação do fundamento da decisão monocrática consistente na interposição do recurso incorreto na origem.2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre elementos do próprio decisum (ED–AgR–REspEl 0600550–30, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 6.10.2023), bem como de que a obscuridade é vício que afeta a exata compreensão do provimento judicial, o qual, por ser ininteligível, tem comprometida a interpretação do quanto decidido pelo órgão julgador (ED–AgR–AI 2–43, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 17.6.2020). CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.