Jurisprudência TSE 060046267 de 18 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
07/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e dele não conheceu, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES REGIONAIS. PARTIDO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULAS 25 E 26 DO TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, por incidência dos enunciados sumulares 25 e 26 desta Corte Superior, mantendo decisum denegatório de recurso especial manejado em face de decisão monocrática do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o requerimento de nova intimação do partido acerca da anterior inadmissibilidade do seu recurso especial, interposto, afinal, contra o aresto regional proferido em sede de representação, no qual a Corte de origem julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a cassação do tempo de inserções da propaganda partidária, nos termos do art. 50–B, §§ 3º e 5º, da Lei 9.096/95. ANÁLISE DO APELO RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL2. Opostos embargos de declaração contra a decisão de negativa de seguimento do agravo em recurso especial, foi o embargante intimado para convolar o apelo integrativo, tendo apresentado, então, agravo interno.3. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem–se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Examinando as alegações do agravo interno, o diretório regional novamente sustenta que foram interpostos dois recursos especiais e que foram efetivamente esgotadas as instâncias no caso concreto, sem infirmar efetivamente o fundamento da decisão agravada de que seria cabível agravo interno à própria Corte de origem, considerado o inconformismo quanto ao indeferimento de nova publicação da decisão inicial alusiva ao juízo negativo de admissibilidade. Incide, portanto, o verbete sumular 26 desta Corte Superior.5. Ainda que fosse possível superar o óbice do verbete sumular 26 desta Corte Superior, observa–se, quanto ao pedido de republicação da decisão que rejeitou os embargos no juízo de admissibilidade e à pretensão de republicação da decisão de negativa de seguimento do primeiro recurso especial, que era cabível agravo interno no âmbito da própria Corte, e não um segundo recurso especial no caso concreto, a viabilizar daí seu agravo para esta Corte Superior.Agravo regimental não conhecido.