Jurisprudência TSE 060046243 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRIMEIROS EMBARGOS. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI 9.504/1997. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pela Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. A oposição dos primeiros Embargos de Declaração como forma legítima de aperfeiçoar o acórdão recorrido, buscando sanar eventuais omissões nele contidas, notadamente no que concerne a aspectos relacionados à dinâmica dos fatos, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.3. Diante da gravidade das penalidades previstas na legislação (art. 22, XIV, da LC 64/1990), a configuração do abuso de poder demanda a existência de prova inequívoca de fatos que tenham a dimensão bastante para desigualar a disputa eleitoral.4. Na hipótese, a conduta do Investigado não repercutiu de maneira significativa nas eleições, pois se trata da rescisão contratual de apenas 4 (quatro) servidores em período proscrito, sem a necessária indicação do efetivo proveito eleitoral gerado e da afetação ao livre exercício do sufrágio.5. Agravos Regimentais desprovidos.