Jurisprudência TSE 060046225 de 10 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
01/07/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO POR DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. VEREADOR. ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DESFILIAÇÃO. ART. 22–A, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.096/1995. JUSTA CAUSA POR GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESAVENÇAS ENTRE OS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PESSOAL E ATUALIDADE DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA Nº 24/TSE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material. 2. A alegação de omissão relativa à conclusão de tempestividade da propositura da ação de perda do cargo por desfiliação sem justa causa cede ante à análise do tema à luz do art. 1º, § 2º, da Res.–TSE nº 22.610/2007, corroborada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, estabelecendo a data da desfiliação do mandatário como termo inicial do prazo. 3. A arguição de omissão quanto à tese de inconstitucionalidade do art. 112, parágrafo único, do CE não se sustenta porque, conforme assentado na decisão embargada, consiste em inovação recursal em sede de agravo interno. 4. Quanto à omissão sobre a questão de fundo (inexistência de justa causa para desfiliação), também não há vícios autorizadores da integração do julgado em razão da forma fundamentada que analisou a matéria, não havendo falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 489 e 1.022 do CPC, tampouco em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da CRFB/1988. 5. As questões apresentadas sob a alegação de omissão demonstram, na verdade, o inconformismo do embargante com o acórdão embargado e a tentativa de modificar a compreensão exarada no decisum, pretensão que não prospera na via dos embargos de declaração. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes. 6. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados.