Jurisprudência TSE 060046214 de 12 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
12/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão públicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). PREFEITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). ART. 1º, I, E, 1, DA LEI COMPLR No 64/1990. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE RECONHECIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO FEITO. PEDIDO EXPRESSO DE ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, CONFORME PREVISÃO DO ART. 1.024, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MERA REITERAÇÃO DA TESE DE OMISSÃO E DO PEDIDO DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS À LUZ DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 275 DO CE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. DEFICIÊNCIA QUE ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA INELEGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. No caso, em razão da oposição de embargos de declaração, com pretensão nitidamente infringente, contra decisão monocrática, foi determinada a intimação do embargante para, nos termos e no prazo do art. 1.024, §3º, do CPC, ajustar as razões recursais correlatas às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal, e, assim, viabilizar o recebimento dos aclaratórios como agravo interno.2. A complementação das razões recursais formalizada pelo embargante, por estar limitada à reiteração da alegação de omissão do decisum e ao pedido de acolhimento dos embargos de declaração, não permite a conversão dos aclaratórios em agravo interno, pois não se adequa às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC. Afinal, o embargante não se desincumbiu do ônus argumentativo inerente ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe o dever de a parte evidenciar os motivos reputados capazes de infirmar os fundamentos da decisão objurgada.3. A ausência de efetiva e regular complementação das razões recursais ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC conduz, por si só, à manutenção dos termos da decisão embargada por seus próprios fundamentos, notadamente diante da anotação de incidência das Súmulas nos 24 e 61 do TSE, as quais, de todo modo, acarretariam a confirmação do acórdão regional.4. Embargos de declaração não conhecidos.