Jurisprudência TSE 060046172 de 26 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
31/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. DESAPROVAÇÃO. SÚMULAS 28 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão. 2. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas (Súmula 28 do TSE). 3. A extrapolação do limite de gastos para utilização de recursos próprios em campanha é circunstância grave a ensejar a desaprovação das contas, uma vez violado o princípio da igualdade de condições na disputa eleitoral. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido.