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Jurisprudência TSE 060046036 de 19 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24, 26, 28 E 30 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal de origem manteve o julgamento de improcedência da impugnação oferecida pela ora agravante e, por consequência, deferiu o pedido de registro de candidatura da agravada ao cargo de vereador do Município de Dirceu Arcoverde/PI, nas Eleições de 2020, por entender comprovada a sua tempestiva desincompatibilização do cargo público anteriormente ocupado.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. No caso, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada alusivos à incidência dos verbetes sumulares 24, 28 e 30 do TSE, o que atrai a aplicação do enunciado sumular 26 do TSE.4. De acordo com a moldura constante do aresto regional, é inviável o acolhimento da pretensão da agravante – a fim de reconhecer a ausência de comprovação de desincompatibilização da agravada – sem a imersão no arcabouço fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, de acordo com o verbete da Súmula 24 deste Tribunal.5. A mera citação de ementas de julgados é insuficiente para o atendimento do pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial, sendo necessária a realização do devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os julgados colacionados, demonstrando, assim, a semelhança fática entre os arestos. Tal insuficiência acarreta a incidência do enunciado sumular 28 do TSE.6. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no verbete da Súmula 54/TSE, a desincompatibilização de servidor público ocupante de cargo comissionado é de três meses antes do pleito eleitoral e pressupõe a exoneração do cargo ocupado.7. A conclusão alcançada pela Corte de origem está alinhada à iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento


Jurisprudência TSE 060046036 de 19 de maio de 2021