Jurisprudência TSE 060046023 de 04 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
06/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de sustentação oral e deu provimento ao agravo interno e ao recurso especial com agravo para desaprovar as contas de Cleiton Trindade dos Santos, candidato ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, nos termos do voto reajustado do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. AGRAVO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o veredito da não prestação de contas é reservado às hipóteses "em que a ausência de documentos inviabilizar, de forma absoluta, o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral". Precedentes. 2. Extrai–se dos autos que: (i) o valor que transitou nas contas do agravante foi ínfimo; e (ii) não houve o recebimento de verbas públicas – Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC ou Fundo Partidário – FP. 3. O julgamento das contas como não prestadas revela–se irrazoável, em razão do valor irrisório transitado nas contas do candidato e da ausência de recebimento de recursos públicos, considerando a grave sanção decorrente dessa decisão, qual seja, o impedimento de se obter a certidão de quitação eleitoral. 4. Agravo interno a que se dá provimento para desaprovar as contas do agravante.