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Jurisprudência TSE 060045987 de 17 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

11/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA–TSE Nº 26. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Agravo regimental interposto por Gilberto Macedo Gil Arantes contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral. Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) manteve sentença de procedência de representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, aplicada em razão do impulsionamento de conteúdo na internet que continha críticas direcionadas a candidato adversário ao cargo de prefeito.2. A decisão agravada reconhece que o impulsionamento de conteúdos críticos a candidatos adversários viola o art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, que limita o impulsionamento exclusivamente para fins de promoção ou benefício de candidatos ou suas agremiações (Rp no 0601472–12/DF, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 13.5.2024).3. O conteúdo impulsionado pelo agravante apresentava críticas contundentes a candidato adversário, sugerindo que o método utilizado como gestor de município da região resultaria em "atraso nos salários dos professores, saúde destruída, violência, medo, abandono", o que caracteriza propaganda eleitoral negativa.4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 26 do TSE.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060045987 de 17 de marco de 2025