Jurisprudência TSE 060045963 de 10 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
14/02/2023
Decisão
Iniciado o julgamento, o Ministro Presidente indeferiu os pedidos de retirada de pauta, formulado pelos recorridos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, julgando procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, determinando, ainda, o imediato cumprimento da decisão, independentemente de publicação do acórdão, termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CONFIGURAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe manteve a sentença de improcedência do pedido formulado em ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador registrados pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) nas Eleições de 2020, com fundamento em suposta fraude à cota de gênero.2. O recurso especial teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral.3. Interposto agravo regimental, a decisão agravada foi reconsiderada, com base no art. 36, § 9º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de submeter o recurso especial ao plenário desta Corte.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL4. Extrai–se do voto condutor do aresto regional as seguintes premissas fáticas do caso concreto:i) a candidata não obteve nenhum voto;ii) a candidata não realizou campanha eleitoral, nem mesmo nas redes sociais;iii) o pai da candidata concorreu ao mesmo cargo eletivo;iv) a candidata foi intimada para complementar a documentação necessária ao deferimento do registro e não se manifestou;v) não houve substituição da candidatura indeferida;vi) a candidata não realizou gastos de campanha.5. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (Agravo em Recurso Especial 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência do Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; AgR–REspEl 0600446–51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.6. Na espécie, tendo sido revelado que a candidata Juciane da Silva não obteve votos, não teve movimentação financeira na campanha, não realizou atos de campanha, não fez a divulgação de sua candidatura nas suas redes sociais e que o pai da candidata concorreu ao mesmo cargo eletivo (obtendo votação consistente), evidencia–se a configuração da prática de fraude à cota de gênero.CONCLUSÃORecurso especial provido, com determinação.