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Jurisprudência TSE 060045935 de 29 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

19/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa à embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DATA DA DIPLOMAÇÃO. LIMITE. AFASTAMENTO. INELEGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. A alegação de suposta violação aos arts. 5º, inciso XXXV, e 22, inciso I, da Constituição Federal, representa vedada inovação de tese em sede de aclaratórios, uma vez que não foi suscitada anteriormente nos autos. Além disso, não foram analisadas pela Corte de origem, acarretando, por conseguinte, a impossibilidade de seu conhecimento nesta via integrativa, dada a ausência de prequestionamento. Precedentes.2. Não há falar em omissão, pois, especificamente sobre a alegação de que o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte teria suspendido os efeitos do acórdão de rejeição de contas, o decisum embargado consignou expressamente que, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, "as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato" (RO 96–71, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 23.11.2016).3. Embora não se desconheça a oposição de aclaratórios como forma legítima de aperfeiçoar a decisão judicial, o cotejo entre o acórdão impugnado e os embargos demonstra a ausência dos vícios necessários à sua insurgência, bem como o nítido intuito de rediscussão do mérito da controvérsia, mediante clara tentativa, em sede inapropriada, de obtenção da reforma do julgado.4. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral. Não verificadas tais circunstâncias na espécie, denota–se o caráter manifestamente protelatório dos embargos, em evidente desabono ao princípio da duração razoável do processo, o que, conforme expressa dicção do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, e nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, sujeita a embargante ao pagamento de multa.Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060045935 de 29 de abril de 2022