Jurisprudência TSE 060045935 de 08 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLR Nº 64/90. CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REEXAME. PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24, 26, 28 E 30 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura da agravante, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, dada a condenação aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.2. Em face de tal julgamento, foi interposto recurso especial eleitoral, ao qual se negou seguimento, por meio de decisão monocrática, o que deu ensejo à interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, segundo o qual incide no caso a Súmula 30 do TSE, limitando–se a reproduzir as alegações suscitadas e refutadas por ocasião da interposição do recurso especial, circunstância que atrai a aplicação do enunciado sumular 26 desta Corte.4. Não há ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem examinou, detalhadamente, todas as falhas apontadas no julgamento procedido pelo Tribunal de Contas, concluindo que eram graves e insanáveis, em ordem a atrair a inelegibilidade da alínea g, pela configuração do ato doloso de improbidade administrativa.5. A análise do argumento apresentado pela agravante, de que a conclusão alcançada pelo órgão de contas – de existência de dano ao erário – decorreu de mera presunção, encontra óbice no verbete sumular 41, segundo o qual: "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".6. A conclusão alcançada pela Corte de origem está alinhada com a firme orientação deste Tribunal Superior, no sentido de que: "a ausência ou a dispensa indevida de licitação configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. Precedentes" (RO 0604731–31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS em 23.10.2018).7. O Tribunal de origem, instância exauriente na análise de fatos e provas, examinou a decisão da Corte de Contas e concluiu que as irregularidades verificadas nas contas da agravante são graves e insanáveis, caracterizadoras, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, o que é insuscetível de revisão em sede de recurso especial eleitoral, consoante o enunciado 24 da Súmula do TSE.8. O caso dos autos não guarda similitude fática com o aresto apresentado como paradigma a fim de comprovar dissídio jurisprudencial, além do que, a mera citação de ementas de julgados é insuficiente para o atendimento do pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial, sendo necessária a realização do devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os julgados colacionados, demonstrando–se, assim, a semelhança fática entre os arestos. Tal insuficiência acarreta a incidência do enunciado sumular 28 do TSE.9. A conclusão alcançada pela Corte de origem está alinhada à iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do verbete da Súmula 30 deste Tribunal Superior.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.