Jurisprudência TSE 060045878 de 28 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
08/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negou¿lhe provimento e determinou, ainda, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário, após exaurida esta instância especial, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AIME. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, e V, DO CPC. TEMA 564. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, e V, do CPC.2. Incabível Agravo Regimental quanto à parte da decisão pela qual não admitido o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, porque cabível Agravo para o STF.3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o RE 637.5485–RG/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou a tese de que as decisões do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem alteração jurisprudencial não têm aplicabilidade imediata (Tema 564).4. Agravo Regimental conhecido em parte e não provido.