Jurisprudência TSE 060045878 de 23 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, para: (i) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Canindé de São Francisco/SE pelo Partido dos Trabalhadores (PT), no pleito de 2020, e desconstituir os diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; (ii) desconstituir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; impondo, ainda, o cumprimento imediato do acórdão, independentemente de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelos recorrentes, Gregório Leite Alves Júnior e outros, o Dr. Fabiano Freire Feitosa e, pelos recorridos, André de Souza Neto e outros, o Dr. Pedro Augusto Sousa Bastos de Almeida. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CONFIGURAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe manteve a sentença de improcedência do pedido formulado em ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador registrados pelo Partido dos Trabalhadores (PT) nas Eleições de 2020, com fundamento em suposta fraude à cota de gênero.2. Seguiu–se à interposição de recurso especial.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL3. Extrai–se do voto condutor do aresto regional as seguintes premissas fáticas do caso concreto:i) a candidata Sônia Alves obteve apenas um voto e a candidata Tânia de Rildo obteve 2 votos, não tendo sequer votado em si mesma;ii) o cônjuge da candidata Tânia de Rildo realizou campanha para outro candidato ao mesmo cargo do mesmo partido;iii) as candidatas não realizaram campanha eleitoral, nem mesmo nas redes sociais;iv) as candidatas não realizaram nenhum gasto de campanha nem receberam doações, com exceção de doação de serviços contábeis e advocatícios.4. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (Agravo em Recurso Especial 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência do Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; AgR–REspEl 0600446–51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.5. Na espécie, tendo sido revelado que as candidatas Tânia Monteiro de Carvalho ("Tânia de Rildo") e Maria Sônia Alves de Oliveira ("Sônia Alves") obtiveram votação pífia, não tiveram movimentação financeira na campanha, não realizaram atos de campanha e não fizeram a divulgação de sua candidatura nas suas redes sociais, evidencia–se a configuração da prática de fraude à cota de gênero.CONCLUSÃORecurso especial eleitoral provido, com determinação.