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Jurisprudência TSE 060045878 de 19 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

04/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte Superior que deu provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelos candidatos a vereador pelo PSD e pelo Republicanos no pleito de 2020, a fim de reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelos ora embargados, com fundamento em fraude à cota de gênero, para declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Canindé de São Francisco/SE pelo Partido dos Trabalhadores (PT), no pleito de 2020; desconstituir os diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo, bem como desconstituir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Determinou–se, ainda, a imediata execução do julgado, independentemente de publicação.ANÁLISE DOS EMBARGOS2. Os embargantes apontam omissão no acórdão embargado sobre a alegada violação ao princípio in dubio pro sufragio e ao art. 14 da Constituição Federal, bem como em relação ao fato de que o entendimento consolidado deste Tribunal Superior era no sentido de exigir prova robusta para a anulação dos resultados obtidos nas urnas. Além disso, indicam ofensa ao art. 16 da Constituição Federal, sob o argumento de que esta Corte Superior aplicou, ao caso dos autos, a nova interpretação dada ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, em manifesto desrespeito à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 564, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.3. "A utilização, nos embargos de declaração, de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial e nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento" (ED–AgR–REspEl 0600476–59, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 26.5.2021)" (ED–AgR–REspEl 0600474–07, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 7.2.2023).4. Não há falar em afronta ao art. 16 da Constituição Federal, haja vista que, no julgamento do REspe 193–92, relativo às Eleições de 2016, sucedido em Valença do Piauí/PI, esta Corte Superior estabeleceu os elementos caracterizadores da fraude à cota de gênero, assim como as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento do ilícito.5. Não há omissão no acórdão embargado, pois este Tribunal assentou expressamente que constam da moldura fática do acórdão regional circunstâncias que, na linha da atual jurisprudência desta Corte, demonstram claramente a prática de fraude à cota de gênero, ficando caracterizada a ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, em razão de prova robusta da conduta fraudulenta.6. Ficou devidamente consignado no acórdão embargado que: i) a candidata Sônia Alves obteve apenas um voto e a candidata Tânia de Rildo obteve 2 votos, não tendo sequer votado em si mesma; ii) o cônjuge da candidata Tânia de Rildo realizou campanha para outro candidato ao mesmo cargo do mesmo partido; iii) as candidatas não realizaram campanha eleitoral, nem mesmo nas redes sociais; iv) as candidatas não realizaram nenhum gasto de campanha nem receberam doações, com exceção de doação de serviços contábeis e advocatícios.7. Registrou–se que, a partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022).8. Em recente julgamento, da ADI 6338/DF, o Supremo Tribunal Federal analisou, entre outros, o entendimento firmado por este Tribunal no REspe 193–92 acerca dos elementos indiciários da fraude à cota de gênero, assentando que "fraudar a cota de gênero – consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros – materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, I), além de, ironicamente, subverter uma política pública criada pelos próprios membros – os eleitos, é claro – das agremiações partidárias" (ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Sessão virtual. DJE de 4.4.2023).9. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não há omissão quando teses defendidas pelas partes são rechaçadas implicitamente pelo julgador ao decidir a matéria" (ED–AgR–REspe 298–91, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 31.5.2019). No mesmo sentido: ED–AgR–AI 6–24, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 24.9.2019.9. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que "'o acolhimento dos embargos de declaração mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, Rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJE de 20.4.2017)' (ED–AgR–REspEl nº 0600145–60/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22.10.2021)" (ED–AgR–REspEl 0600549–92, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 10.2.2023).CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060045878 de 19 de maio de 2023