Jurisprudência TSE 060045780 de 16 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
03/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS NA ORIGEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de um dos fundamentos do decisum agravado, relativo à não demonstração da afronta a dispositivo legal, restringindo–se os agravantes a infirmar o fundamento referente à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.2. Incidência ao caso do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".3. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.4. A título de obiter dictum, ressalte–se que ficou consignado no voto condutor que os agravantes não apresentaram as contas finais nem a respectiva mídia eletrônica, apesar de regularmente notificados para fazê–lo, prejudicando a devida análise e fiscalização das contas em comento.5. Em conformidade com a Res.–TSE nº 23.607/2019, a apresentação da mídia eletrônica respectiva com a prestação de contas final é obrigatória, ainda que não haja movimentação financeira pelo prestador de contas.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não são aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a situações em que há omissão do prestador de contas. Precedentes.7. Incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 276, I, a, do CE.8. Negado provimento ao agravo interno.