Jurisprudência TSE 060045776 de 24 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
27/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2020. MUNICÍPIO DE ITALVA/RJ. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. A decisão agravada indeferiu a petição inicial do mandado de segurança ante a ausência de legitimidade processual da impetrante. 2. Conforme consignado, da leitura da petição inicial, depreende–se que a impetrante, conquanto atue em nome próprio, pretende ver discutidos fatos que se inserem no âmbito do interesse da própria agremiação partidária no que diz respeito à forma de eleição e às eventuais convenções dos partidos que pretendam concorrer no pleito suplementar de 2020. Na espécie, a tentativa de pleitear direito alheio em nome próprio não é admissível, conforme o art. 18 do CPC/2015. 3. Nas razões do agravo interno, não foram apresentados fundamentos legais e jurídicos aptos a modificar a decisão questionada, a qual, por isso, deve ser mantida. 4. Negado provimento ao agravo interno.