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Jurisprudência TSE 060045686 de 22 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

14/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques (com ressalva de fundamentação) e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ARESTO REGIONAL. ATO RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 22/TSE. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CASSAÇÃO DE MANDATO. ARESTO REGIONAL. EXECUÇÃO IMEDIATA. TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, o e. Presidente desta Corte, no período do recesso judiciário, não conheceu do Mandado de Segurança impetrado por Vereador de Mamanguape/PB eleito em 2020 contra ato em tese coator do TRE/PB, consistente em aresto no qual se manteve a cassação do mandato do ora agravante por fraude à cota de gênero na chapa proporcional pela qual concorreu, determinando–se a imediata execução da decisão (AIJE 0600735–39.2020.6.15.007).2. Consoante a Súmula 22/TSE, [n]ão cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais".3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, o writ não pode se constituir em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.4. Na hipótese, o mandamus é absolutamente inadmissível, pois contra aresto regional proferido em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) relativa a eleições municipais cabe recurso especial eleitoral (art. 276, I, do Código Eleitoral). Precedentes.5. Ademais, não há falar em afronta ao art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, pois esse dispositivo confere efeito suspensivo automático apenas a recurso ordinário, não a recurso especial, cabível na hipótese.6. Não se infere flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a impetração do writ em caráter excepcional. Como constou no decisum agravado, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou – inclusive no que se refere a eleições proporcionais – no sentido de que "[a] determinação de cumprimento das sanções, independentemente do julgamento de embargos de declaração, está alinhada ao entendimento desta Corte. Precedentes" (AgR–MS 0600117–69/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 24/6/2019).7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060045686 de 22 de setembro de 2023