Jurisprudência TSE 060045613 de 11 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
28/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos formulados na AIJE, a fim de: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Social Liberal (PSL) nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Divinópolis/MG; b) cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados; c) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e d) declarar a inelegibilidade das candidatas Amanda Padilha, Núbia Daniela e Andryessa Edvyrgy, com a respectiva anotação no cadastro eleitoral, e determinou, ainda, a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE CONFIGURAM O ILÍCITO. PROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) manteve sentença de improcedência proferida em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) ante a reputada ausência de provas robustas.2. O TSE, no julgamento do AgR–REspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, fixou os elementos que, uma vez presentes, são suficientes para a comprovação do propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero para candidaturas femininas.3. No caso, colhem–se da moldura fática do aresto regional todas as circunstâncias normativamente aptas e suficientes a configurarem a prática de fraude à cota de gênero no DRAP do Partido Social Liberal (PSL) nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Divinópolis/MG, relativamente às candidaturas de Amanda Padilha, Núbia Daniela e Andryessa Edvyrgy, a saber: (i) votação zerada ou pífia; (ii) não comprovação, processualmente legítima, de atos efetivos de campanha; e (iii) apresentação de prestação de contas padronizada, com doação estimável correspondente a material publicitário.4. A simples alegação de desistência precoce da candidatura não é suficiente para justificar votação zerada que efetivamente ocorreu na espécie. São imprescindíveis a presença de elementos probatórios suficientes do inequívoco interesse em se candidatar, o que não foi demonstrado nos autos, sendo irrelevante a mera desincompatibilização de cargo público ocupado, e a posterior renúncia tácita. Nesse sentido: "a desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas" (REspEl nº 0600986–77/RN, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 19.5.2023).5. Irrelevante para o deslinde da causa o prévio ajuste entre os representantes da coligação e das candidatas com vistas à observância da norma instituidora da reserva de gênero. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal, "o elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero" (AgR–REspEl nº 0600311–66/MA, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 12.5.2023).6. Votação zerada ou pífia, prestação de contas padronizada, limitada ao recebimento de doação estimável de material impresso, e ausência de atos efetivos de campanha demonstram, nos termos fixados no já referido AgR–AREspE nº 0600651–94/BA, a burla ao cumprimento da cota de gênero, estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.7. Agravo e recurso especial providos para: julgar procedentes os pedidos formulados na AIJE, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Social Liberal (PSL) nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Divinópolis/MG; cassar o respectivo DRAP e, consequentemente, o diploma dos candidatos a ele vinculados; determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e declarar a inelegibilidade das candidatas Amanda Padilha, Núbia Daniela e Andryessa Edvyrgy, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, com a respectiva anotação no cadastro eleitoral, determinando a execução imediata do aresto, independentemente de publicação.