Jurisprudência TSE 060045611 de 19 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ART 41–A DA LEI 9.504/97. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 72. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto com vistas à reforma da sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral, que julgou improcedentes os pedidos formulados em representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97).2. Na decisão agravada, o recurso especial teve seu seguimento negado por incidência do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante repetiu os mesmos argumentos já devidamente refutados na decisão agravada, a saber: i) não foram consideradas as provas delineadas no acórdão, que demonstram a prática de captação ilícita de sufrágio por parte dos recorridos; ii) há necessidade de revaloração jurídica do cotejo realizado pelo TRE/SE, tratando–se de questão de direito; e iii) dissídio com os julgamentos proferidos por outros tribunais e pelo próprio TSE, o que atrai a incidência da Súmula 26.4. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.