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Jurisprudência TSE 060045538 de 29 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

22/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

CONSULTA. ELEIÇÕES 2022. QUESTIONAMENTOS. PROPAGANDA ELEITORAL. PLATAFORMAS DE STREAMING. EQUIPARAÇÃO A RÁDIO E TV PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 45, § 1º, DA LEI 9.504/97. INÍCIO. PERÍODO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Consulta formulada por deputado federal em que se questiona: "a) Os canais e os conteúdos de streaming, em geral, equiparam–se às emissoras de rádio e TV, para fins de consideração da vedação prevista no art. 45, §1º da Lei 9.504/97? b) Os canais de streaming, mantidos por emissoras abertas de rádio e de TV, concessionárias de serviço público, equiparam–se às emissoras de rádio e TV, para fins de consideração da vedação prevista no art. 45, §1º da Lei 9.504/97? Caso a resposta seja positiva para tais indagações, surge outro questionamento. c) Os programas, apresentados ou comentados por pré–candidatos, disponíveis nas plataformas de streaming, podem permanecer acessíveis aos assinantes após o prazo de 30 de junho, estabelecido pelo art. 45, §1º da Lei 9.504/97, e durante o período eleitoral? Na eventualidade das respostas aos itens ¿a' e ¿b' serem negativas, surge a seguinte indagação. d) Novos episódios de programas (episódios inéditos), apresentados ou comentados por pré–candidatos, podem ser incluídos e disponibilizados nas plataformas de streaming, após o dia 30 de junho, e durante o período eleitoral?".2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, iniciado o período eleitoral a partir da realização das convenções partidárias, não se conhece de consulta, haja vista que seu objeto poderá ser apreciado por esta Justiça Especializada no âmbito de casos concretos.3. Na espécie, de acordo com o art. 8º da Lei 9.504/97, as convenções partidárias se deflagraram em 20/7/2022, de modo que descabe conhecer de consulta proposta em 29/6/2022, ou seja, nas vésperas do início do período eleitoral, e conclusa ao gabinete apenas em 12/8/2022.4. Consulta não conhecida.


Jurisprudência TSE 060045538 de 29 de setembro de 2022