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Jurisprudência TSE 060045448 de 08 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

25/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto) e Cármen Lúcia (Presidente em exercício). Ausências justificadas dos Senhores Ministros Alexandre de Moraes (sem substituto) e Raul Araújo.Composição: Ministros(as) Cármen Lúcia (Presidente em exercício), Nunes Marques, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE A ELEITORES NO DIA DAS ELEIÇÕES. ART. 11, III, DA LEI 6.091/74. CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo em recurso especial e mantido o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que, por unanimidade, negou provimento a recurso criminal, mantendo a sentença do Juízo da 51a Zona Eleitoral daquele estado que julgou procedente a ação penal, para condenar o ora agravante pela prática do crime tipificado pelo art. 11, III, da Lei 6.091/74, em razão do fornecimento de transporte a eleitores no dia das Eleições de 2020.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE  2. Não há como alterar a conclusão da Corte de origem de que o transporte dos eleitores tinha como objetivo a obtenção de votos para a candidatura, sem reexaminar a prova dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 do TSE.  3. O entendimento desta Corte é de que, no crime de transporte irregular de eleitores no dia das eleições, o especial fim de agir pode ser inferido das circunstâncias fáticas e do contexto em que a conduta foi praticada. Precedente: REspEl 93–26, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 26.8.2022.  AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 4. Não ficou configurada a divergência jurisprudencial na espécie, pois, no precedente invocado pelo agravante, o TRE entendeu que não havia circunstâncias que pudessem levar à conclusão de que o transporte dos eleitores se deu com o objetivo de aliciamento eleitoral, destacando que não ficou comprovado que os eleitores tenham sido expostos a material de propaganda, diferentemente do que ocorreu na espécie, em que consta da moldura fática que o réu se deslocou especificamente para buscar os eleitores e que havia farto material de propaganda em local de fácil acesso aos passageiros.  CONCLUSÃO 4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060045448 de 08 de maio de 2024