Jurisprudência TSE 060045436 de 03 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
03/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, G, DA LC 64/90). ANULAÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO. SÚMULA 24/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão do TRE/SP em que se manteve deferido o registro de candidatura do agravado, eleito ao cargo de prefeito de Pirapora do Bom Jesus/SP nas Eleições 2024, por se entender não configurada a inelegibilidade oriunda de rejeição de contas públicas (art. 1º, I, g, da LC 64/90).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a câmara municipal pode anular o decreto legislativo de rejeição das contas do chefe do poder Executivo quando constatados vícios de procedimento ou ofensa a garantias fundamentais, notadamente aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).3. Extrai–se do acórdão regional que "[...] as contas do recorrido, enquanto no cargo de Prefeito, referentes ao exercício de 2019 [...], inicialmente rejeitadas pela Câmara Municipal [...], foram anuladas por meio de Resolução que revoga os termos do Decreto Legislativo n.º 01/2022 (ID 66002250), por vícios de procedimento de julgamento".4. Para se acolher o argumento de que a revogação do Decreto Legislativo 1/2022 não poderia ter ocorrido por meio de resolução, seria imprescindível a análise de aspectos relativos ao processo legislativo da Câmara Municipal de Pirapora do Bom Jesus/SP, os quais não integram a moldura fática do acórdão regional. Incidência da Súmula 24/TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento.