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Jurisprudência TSE 060045430 de 08 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

21/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, determinando que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  1. Negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, e, quanto aos embargos de declaração opostos a esse pronunciamento, assentou–se a inexistência de omissão, pois, diante da inadmissibilidade do recurso apresentado, as questões meritórias apontadas como omissas não foram sequer conhecidas, o que impede a sua análise tal como proposto.  2. Não há falar em deficiência de decisão que foi suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao que pretendia a parte. Precedente.  3. Os argumentos apresentados não se prestam a demonstrar que, no agravo em recurso especial, os fundamentos da primeira decisão agravada foram especificamente enfrentados e sequer combatem de modo preciso aqueles que serviram de base para o pronunciamento ora questionado, atraindo a incidência, novamente, do Enunciado Sumular nº 26 do TSE.  4. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060045430 de 08 de abril de 2024