Jurisprudência TSE 060045424 de 23 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. RECONHECIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. POSTERIOR ADMISSÃO. INGRESSO NO FEITO. TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.1. Hipótese em que não há falar em error in procedendo no tocante à admissão de Antonio Justino de Araújo Neto como assistente simples no feito, na medida em que devidamente explicitado, no aresto embargado, o seu interesse em ver mantida a decisão liminar do Ministro Og Fernandes, que suspendeu os efeitos do acórdão do TRE/PB exarado nos autos da AIJE nº 156–61.2016.6.15.0014, pelo qual, junto com o embargado/assistido João Justino da Silva, fora também condenado pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e do abuso do poder político com viés econômico. Incidência, ao caso, do art. 1.005 do CPC.2. Também não há como acolher a tese de que o aresto embargado teria sido omisso em relação a argumentos que haviam sido deduzidos no processo com o fim de demonstrar a caracterização da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Quanto ao ponto, diversamente do que defendido pelos embargantes, o voto condutor do acórdão embargado foi claro ao assentar a viabilidade da manutenção da liminar deferida pelo meu predecessor na cadeira, Ministro Og Fernandes, porquanto fundamentada em entendimento jurisprudencial suficiente ao deferimento da medida, bem como na necessidade de resguardo da estabilidade administrativa no Município de Dona Inês/PB diante do grave quadro de crise sanitária provocado pela pandemia de Covid–19.3. Os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.