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Jurisprudência TSE 060045424 de 01 de julho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

17/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que reconhecido pelo próprio embargante, em suas contrarrazões aos primeiros embargos de declaração, não existir omissão alguma quanto à forma de admissão do embargado no feito – assistência simples – nem quanto à extensão da decisão liminar concedida pelo Ministro Og Fernandes – e já confirmada pelo Plenário desta Corte Superior – que suspendeu, na íntegra, os efeitos do acórdão regional proferido nos autos da AIJE nº 156–61.2016.6.15.0014, pelo qual tanto o embargante quanto o embargado foram condenados pelos mesmos fatos, relativamente ao pleito de 2016.2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza a oposição de embargos se verifica quando existem, na decisão, assertivas que se excluem reciprocamente ou quando, da fundamentação, não decorra a conclusão lógica (ED–Rp nº 8–46/DF, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25.8.2020, DJe de 21.9.2020), circunstâncias não observadas no presente caso.3. O pedido de manifestação quanto à suposta ocorrência de decisão extra petita nos autos – pelo fato de a liminar ter sido estendida ao embargado sem que houvesse pedido específico nesse sentido – não foi alegado pelo embargante em suas contrarrazões aos primeiros embargos de declaração, o que demonstra a inviabilidade de seu conhecimento neste momento, por se tratar de inovação recursal.4. O pedido de extensão da liminar pelo embargado seria despiciendo no caso concreto, pois, como apontado no aresto que o admitiu como assistente simples, o ingresso no presente feito se deu em razão do seu interesse em ver mantida a referida decisão liminar suspensiva dos efeitos do acórdão na AIJE nº 156–61.2016.6.15.0014, cuja situação fática geradora da condenação é a mesma para todos os litisconsortes naquela ação, fazendo, inclusive, com que o recurso especial lá interposto exclusivamente pelo ora embargante – na condição de litisconsorte simples – possa vir também a favorecer o embargado, na linha do disposto no art. 1.005 do CPC. Precedentes.5. Os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060045424 de 01 de julho de 2021