Jurisprudência TSE 060045403 de 25 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
08/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. CARGO DE PREFEITO. CONTAS JULGADAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nos óbices dos Verbetes Sumulares nºs 24 e 30 do TSE.2. A Corte regional consignou expressamente que não ficou comprovado o benefício auferido pela candidatura da agravante, na transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no importe de R$ 36.276,59, mediante doações estimáveis em dinheiro de serviços contábeis e advocatícios, para as candidaturas masculinas, e que o pagamento de tais despesas beneficiou unicamente os candidatos, que não arcaram com os referidos gastos obrigatórios de suas campanhas, determinando, por conseguinte, o recolhimento do aludido valor ao Erário.3. Entender que a supramencionada transferência de recursos públicos acarretou benefício para a candidatura da agravante implicaria no vedado reexame de provas, o que, tal como consignado na decisão agravada, enseja a incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.4. A conclusão do Tribunal de origem de que não pode ser considerado lícito o desvirtuamento ocorrido com os valores destinados à campanha feminina, mas aplicados em prol das candidaturas masculinas, está alinhado ao entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual incide o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.