Jurisprudência TSE 060045284 de 29 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral para julgar desaprovadas as contas de campanha de Damião Pereira da Silva referentes às eleições de 2020, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. VEREADOR. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ADIMPLIDA E NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. ART. 33, §§ 2º E 4º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. ART. 22, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 9.504/1997. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIMENTO DA LISURA DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, o TRE/RN manteve a sentença que, a despeito da existência de dívida de campanha não adimplida e não assumida pelo partido, aprovou as contas de campanha do recorrido, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A existência de dívidas de campanha não quitadas e não assumidas pelo órgão partidário constitui irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas, por comprometer a transparência do ajuste contábil. Precedentes. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, não se aplicam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas no caso de irregularidades que comprometam a confiabilidade da prestação de contas. Precedentes. 4. Na espécie, a aprovação com ressalvas das contas do recorrido, como concluída pelo Tribunal a quo, afronta a jurisprudência do TSE, tendo em vista que, além de se tratar de irregularidade de natureza grave, o respectivo montante equivale a 67,46% dos gastos financeiros de campanha. 5. Recurso especial provido.