Jurisprudência TSE 060045256 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
30/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, para julgar improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) e deferir o registro de candidatura de Maria Jocicleide Lima de Aguiar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AIRC JULGADA PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. GESTOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. CAUSA DE INELEGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIDO O RECURSO.1. O Ministério Público Eleitoral apresentou ação de impugnação ao referido registro de candidatura (AIRC), ao argumento de que a impugnada na qualidade de coordenadora–geral da Rede Acreana de Mulheres e Homens, teve suas contas referentes aos recursos federais repassados por meio do Contrato de Repasse nº 42408/2012 (Siafi 775649), firmado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, rejeitadas por irregularidade insanável, que configura ato doloso de improbidade administrativa, em decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, circunstância que seria apta para atrair a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.2. A causa de inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/1990 diz respeito somente às contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, não podendo ser interpretada, tal como ocorrido na espécie, extensivamente para abranger administrador de entidade privada, ainda que esta seja destinatária de verbas públicas. Precedentes.3. Ausente um dos requisitos exigidos pela alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, qual seja, a existência de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, não há como incidir a inelegibilidade prevista no referido preceito.4. O entendimento sufragado pelo TRE/AC se distanciou da compreensão adotada por este Tribunal Superior acerca da matéria, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.5. Provido o recurso para julgar improcedente a AIRC e deferir o registro da candidata.