Jurisprudência TSE 060045252 de 03 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CANDIDATO MAJORITÁRIO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE GRAVE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe negou provimento a recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Zona Eleitoral daquele Estado, que desaprovou as contas de campanha do agravante referentes às Eleições de 2020, devido à ausência de comprovação de gastos com serviços contábil e jurídico.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada atinente à inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que atrai, quanto ao ponto, a incidência da Súmula 26 do TSE.4. Segundo o acórdão regional, não ficou comprovada nos autos a alegação do agravante de que a despesa com serviços advocatícios teria sido suportada por terceira pessoa, de modo que alterar essa conclusão demandaria o reexame fático–probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, a teor da Súmula 24 do TSE.5. O dissídio jurisprudencial não ficou comprovado, uma vez que o entendimento da Corte de origem, ao considerar irregular a omissão de despesa com serviços advocatícios na situação fática dos autos, na qual não ficou comprovada a alegação de que essa despesa teria sido paga por terceira pessoa, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, nos termos da Súmula 30 do TSE.6. Embora os serviços advocatícios e de contabilidade estejam excluídos do limite de gastos, são considerados gastos eleitorais sujeitos a registro na prestação de contas, de modo que a não comprovação oportuna de que esses gastos tenham sido custeados por terceira pessoa impõe o reconhecimento da irregularidade, conforme recente julgado deste Tribunal. Nesse sentido: AgR–AREspE 0601786–65, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 8.5.2024.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.