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Jurisprudência TSE 060045229 de 17 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ART. 57–B DA LEI 9.504/97. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO. JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. MÍNIMO LEGAL. ART. 27, § 6º, DA RES.–TSE 23.608/2019. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Nas representações fundadas no art. 96 da Lei 9.504/97, o prazo para se interpor agravo interno é de um dia a partir da publicação do decisum agravado, nos termos do art. 27, § 6º, da Res.–TSE 23.608/2019. Precedentes.2. Na espécie, disponibilizou–se a decisão monocrática no DJE de 25/10/2021, considerando–se publicada em 26/10/2021, ao passo que o protocolo do agravo interno ocorreu apenas em 28/10/2021, sendo manifesta a intempestividade.3. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060045229 de 17 de marco de 2023