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Jurisprudência TSE 060045225 de 03 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

24/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, resolveu o conflito de competência para fixar a competência do Juízo da 65ª Zona Eleitoral de Manaus e determinou a comunicação imediata aos juízos suscitante e suscitado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROPAGANDA. DIREITO DE RESPOSTA. PARTE PASSIVA FACEBOOK. FORO DO DOMICÍLIO DA OCORRÊNCIA DO FATO. REMESSA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DO PODER FISCALIZATÓRIO DO JUÍZO ELEITORAL LOCAL.SÍNTESE DO CASO1. O Juízo da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo Eleitoral da 65ª Zona Eleitoral de Manaus, com vistas à fixação do juízo competente para processar e julgar o pedido de direito de resposta diante da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.2. A representação foi apresentada em virtude de notícia inverídica publicada na página "Manaus Verdade" contra David Antônio Abisai Pereira de Almeida, candidato ao cargo de prefeito municipal de Manaus nas eleições de 2020.3. Segundo o representante, a notícia seria sabidamente inverídica, requerendo que fossem prestadas informações acerca dos usuários, a fim de citar os responsáveis e lhes impor multa pela realização de propaganda irregular.4. Apresentada a contestação, o Juízo da 65ª Zona Eleitoral de Manaus determinou a redistribuição do feito para o juízo de domicílio do representado, com fundamento no § 5º do art. 2º da Res.–TSE 23.608, porquanto estaria encerrada a atuação dos Juízes Auxiliares Coordenadores da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral no pleito municipal de 2020 com a diplomação dos eleitos, utilizando–se, inclusive, de normativos locais (art. 33, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e Portaria TRE/AM nº 001/2020), para determinar a redistribuição da representação ao juízo do domicílio do representado.5. O juízo suscitante, por sua vez, entendeu que a competência para a apreciação das representações, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta, nas eleições municipais, é do juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município do fato, nos termos do inciso I do artigo 2º da Res.–TSE 23.608.ANÁLISE DO CONFLITO6. O objeto do conflito negativo é definir qual é o juízo competente para a apreciação da representação. Se é o juízo de Manaus, local de ocorrência dos fatos, ou se é o juízo de São Paulo, domicílio do representado (Facebook), que figura no polo passivo da demanda.7. A remessa do juízo suscitado é fundamentada em um equívoco, tendo em vista a que a competência para apreciação é do juízo eleitoral e não do órgão temporário, pois o pleito é municipal. Isso porque o juízo suscitado entendeu que haveria se encerrado a competência dos Juízes Auxiliares Coordenadores da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral no pleito municipal de 2020.8. O encerramento da competência material temporária não teria o condão de deslocar a competência territorial, tendo em vista que o juízo da causa é o mais próximo do fato, mormente quando o representado, em verdade, figura como parte no polo passivo da representação e a conduta teve objetivo de influenciar o resultado do pleito municipal de 2020 por terceiros ainda não identificados. Nesse sentido: CCCiv 0600454–92, de relatoria do Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 1º.6.2021.CONCLUSÃOConflito de competência provido, fixando a competência do Juízo da 65ª Zona Eleitoral de Manaus, o suscitado.


Jurisprudência TSE 060045225 de 03 de agosto de 2021