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Jurisprudência TSE 060045164 de 04 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

26/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO (TRE/ES). REQUISITOS LEGAIS. RES.–TSE N. 23.517/2017. PREENCHIMENTO. PUBLICAÇÃO DA LISTA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENCAMINHAMENTO.1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) em razão do término do primeiro biênio da Juíza Luciana Mattar Vilela Nemer, a ocorrer em 12.11.2023, composta por ela e pelos juristas Bruno José Calmon Du Pin Tristão Guzansky e Lúcia Maria Roriz Veríssimo Portela, respectivamente.2. Em conformidade com a análise da Assessoria Consultiva (Assec), os indicados preenchem os requisitos legais e regulamentares, inclusive aquele referente à militância profissional pelo prazo mínimo legal, nos termos da Res.–TSE n. 23.517/2017.3. Relativamente à idoneidade moral, a qual se reputa plenamente atendida por todos os indicados nesta lista tríplice, a Assec destacou que a certidão cível apresentada pela terceira indicada, da qual consta a existência de um único processo, atualmente em trâmite na Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça local, diz respeito ao ajuizamento de ação de reparação de danos, tendo a referida indicada como autora. Logo, não se reveste de relevância para a aferição do requisito da idoneidade moral.4. Observado o regramento legal e constitucional e preenchidos os requisitos próprios, a presente lista tríplice deve ser submetida ao elevado crivo do Presidente da República para nomeação de um dos indicados ao cargo de juiz substituto do TRE/ES.5. Lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo Federal.


Jurisprudência TSE 060045164 de 04 de outubro de 2023