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Jurisprudência TSE 060045117 de 12 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

23/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE E LISURA DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O TRE/SP desaprovou as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2017 em virtude de um conjunto de irregularidades, notadamente ausência de extratos bancários completos, de comprovação de despesas com verbas públicas e de esclarecimentos sobre a identificação de recursos recebidos em conta corrente, que comprometeu a lisura e a confiabilidade do ajuste contábil. A Corte Regional ainda afastou a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade ante o impacto das falhas no contexto geral das contas. 2. Rediscutir as conclusões firmadas na origem para aprovar as contas, mesmo com ressalvas, e para reduzir o montante a ser ressarcido ao Erário ou a multa aplicada demandaria reexame do acervo fático–probatório, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula nº 24/TSE. 3. Nos termos da jurisprudência do TSE, a aplicação dos comandos constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, "condiciona–se em regra ao preenchimento de três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual inferior a 10% ou valor absoluto irrisório em relação ao total da campanha; c) ausência de má–fé do prestador" (AgR–REspEl nº 121–40/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 26.4.2021). 4. Nesse contexto, o juízo acerca da incidência da proporcionalidade é firmado a partir da análise do conjunto das irregularidades e do seu impacto no contexto geral das contas, e não individualmente. 5. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060045117 de 12 de dezembro de 2023