Jurisprudência TSE 060045117 de 08 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
25/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE E À LISURA DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. O TRE/SP desaprovou as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2017 em virtude de um conjunto de irregularidades e afastou a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade ante o impacto das falhas no contexto geral das contas.2. A agremiação interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pelo presidente do Tribunal a quo em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula nº 24/TSE).3. Contra essa decisão, a legenda formalizou agravo, denegado diante da impossibilidade de alterar a conclusão firmada na origem para considerar as falhas meramente formais e aprovar as contas, ainda que com ressalvas, e da sua conformidade com a jurisprudência do TSE (Súmula nº 24 e 30/TSE).4. No acórdão ora embargado, o TSE negou provimento a agravo regimental, confirmando a decisão monocrática quanto à incidência dos óbices sumulares nº 24 e 30/TSE.5. Nos presentes embargos de declaração, suscitaram–se omissões do aresto recorrido ao argumento de que o TSE não se pronunciou sobre o bis in idem consubstanciado na aplicação de sanção em decorrência do apontamento 9, tampouco sobre o impacto que as irregularidades em conjunto representam para a lisura das contas.6. A questão relativa ao suposto bis in idem não foi prequestionada na origem, o que inviabiliza sua análise na instância extraordinária por força da Súmula n° 72/TSE.7. Não há falar em omissão quanto ao juízo de análise das irregularidades, porquanto pontuado no acórdão embargado que este é firmado a partir da análise conjunta e do impacto destas no contexto geral das contas, e não individualmente.8. Evidenciado o intuito de rediscussão da causa, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe.9. Embargos de declaração rejeitados.