Jurisprudência TSE 060045078 de 07 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. ELEIÇÕES 2018. SENADOR. RRC. PLEITO MAJORITÁRIO. CANDIDATO NÃO ELEITO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PRÁTICO A SER ALCANÇADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Sobrevindo qualquer fato que acarrete o indeferimento do registro, cassação do diploma ou do mandato dos eleitos em pleito regido pelo sistema majoritário – de maioria simples ou absoluta –, independentemente do número de votos anulados, a consequência será a realização de nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do CE, determinação que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs nºs 5.525/DF e 5.619/DF, ambas de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicadas no DJe de 29.11.2019 e 7.8.2018, respectivamente.2. O STF fixou, com repercussão geral, a seguinte tese: "[...] ¿É constitucional, à luz dos arts. 1º, inciso I e parágrafo único; 5º, inciso LIV; e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito em pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou mandato[...]'" (RE nº 1.096.029/MG, Tribunal Pleno, julgado em 4.3.2020, DJe de 18.5.2020). 3. No caso, o candidato que apresentou o RRC não logrou êxito no pleito suplementar destinado ao preenchimento do cargo de senador, de modo que carece de utilidade prática o julgamento de recurso que visava à reforma de decisão que deferiu o registro, ante a perda superveniente de seu objeto, decorrente da inexistência de resultado útil a ser alcançado. 4. Agravo interno prejudicado.